Café com Direito: Drº Péricles Carvalho fala sobre Janela Partidária e Infidelidade Partidária

 

Foto: Arquivo redes sociais do advogado Péricles Carvalho |
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Inicialmente, convém destacar que o foco desta explicação é o pleito eleitoral municipal do ano de 2024. Diante disso, quando se fala em janela partidária, uma das perguntas mais frequentes é:

Doutor, por que é necessário que haja um período de tempo para que os detentores de mandato eletivo do sistema proporcional (vereadores) tenham um espaço temporal para solicitar a mudança de partido? Por que não trocar quando bem entender?

Tal pergunta é interessante, pois envolve tanto sobre a janela partidária quanto sobre a (in)fidelidade partidária.

Mas afinal de contas, o que seria a janela partidária?

A janela partidária é um lapso temporal, no qual é permitido que os detentores do mandato eletivo no sistema proporcional, possam mudar de partido sem incorrer na infidelidade partidária, tendo como penalidade perda do seu mandato. Este período no presente ano, inicia no dia 07 de março e finaliza no dia 05 de abril. 

E por que precisa desse espaço de tempo?

As eleições são divididas em dois sistemas: o majoritário (eleições para prefeito e vice-prefeito/chefe do executivo) e o proporcional (eleições para vereadores/legislativo). Diferente do sistema majoritário, do qual o voto depositado pelo eleitor beneficia diretamente o candidato, no proporcional, o voto do eleitor irá beneficiar a sigla partidária e não necessariamente o candidato.

O sistema proporcional visa distribuir a representatividade de cada partido. O intuito é que tanto os interesses da maioria quanto da minoria possam ser representados pelos vereadores, sendo isso bem explicitado por Augusto Aras, ao citar que o sistema proporcional “resultou da premente necessidade de se proteger, politicamente, os interesses das minorias, no intuito de fortalecer o regime democrático e assegurar aos partidos políticos uma representação correspondente a força partidária”.

É com esse objetivo que foi instituído o cálculo para definir quem irá ocupar as vagas na Câmara de Vereadores, estando previsto nos artigos 109 a 103 do Código Eleitoral. Com base nisso, é que muitas vezes nos deparamos com candidatos bem votados ao cargo de vereador não conseguindo ser eleitos, enquanto candidatos com uma votação menor, logrando êxito no pleito eleitoral.

Para que um candidato ao cargo no legislativo possa concorrer ao pleito eleitoral, é necessário que ele seja filiado a um partido político, sendo uma das condições de elegibilidade (art.14, §3º, V, da CRFB/88), e que também “lance” o seu nome como pré-candidato, para que possa ser escolhido na convenção partidária.

Diante da explicação acima, percebe-se que, de forma direta, o real detentor do mandato eletivo do legislativo é o partido político e não o candidato, sendo o candidato apenas o representante das ideologias partidárias e dos eleitores. Uma vez que o detentor é a sigla partidária, entende-se que os candidatos eleitos são adeptos as ideologias partidárias. É com base nessa concordância dos princípios e projetos defendidos pelo partido que surge a fidelidade partidária.

Essa fidelidade partidária está prevista no caput, do artigo 22-A, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), do qual traz que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. Ou seja, por se tratar de um sistema representativo/proporcional, o cargo eletivo é pertencente ao partido, e com isso, ao vereador se desfiliar sem justa causa, perderá o mandato, justamente por se afastar das ideologias que ele representou durante o pleito eleitoral.

Inclusive, tal previsão encontra-se escrita na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 17, §6º, dispondo que “[...] os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei [...]”.

Então quer dizer que o candidato eleito está fadado a permanecer no partido ad eternum?

Não! Existem situações em que será permitido o candidato se desfiliar e se filiar a uma outra agremiação partidária. Tais hipóteses encontram-se previstas nos incisos I ao III, do parágrafo único, do artigo 22-A, da Lei dos Partidos Políticos, sendo elas:

·         Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

·         Grave discriminação política pessoal;

·         E a mudança de partido dentro do período de trinta dias que antecede o prazo da filiação partidária, a famosa JANELA PARTIDÁRIA. 

Assim sendo, entende-se o porquê existe um espaço de tempo chamado janela partidária, em que o vereador poderá solicitar a mudança de partido sem incorrer na perda do mandato, decorrente da fidelidade que deve existir entre o candidato eleito para com sua agremiação partidária.

Péricles Carvalho é advogado na região do Alto Sertão Sergipano, fundador e proprietário do Escritório Péricles Carvalho | Advocacia, especialista em Direito Público, Direito Eleitoral e Licitações e Contratos.

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